Homologação de decisão estrangeira de divórcio. Mudança na legislação
O que mudou na legislação brasileira na homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual?Em um dos artigos publicanos em nosso site, ressaltamos a necessidade da homologação de decisão estrangeira de divórcio junto ao Superior Tribunal de Justiça, para conferir força executiva ao referido documento, bem como, para assegurar autoridade de coisa julgada. O parágrafo 5° do artigo 961 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, que teve sua vigência a partir de 18 de março de 2016, trouxe uma inovação no que diz respeito a dispensa de homologação de decisão estrangeira de divórcio consensual, na medida que tornou desnecessário esse procedimento junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil, senão vejamos:
- LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 5° A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante a dispensabilidade da homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, através de uma interpretação conjugada com o inciso III do artigo 23 do mesmo diploma legal, podemos perfeitamente concluir que ela só pode ser aplicada e invocada quando na partilha do processo de divórcio não existir bens situados no Brasil. O motivo dessa interpretação está respaldado no fato de que o dispositivo legal em alusão fixou de uma forma taxativa a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil nos casos de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, senão vejamos:
- LEI 13.105/2015- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Art. 23 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I – Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – ……. ……….; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de união estável,proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Além do inciso II do artigo 23 fixar a competência da autoridade judiciária brasileira para proceder a partilha de bens situados no Brasil, temos ainda o fato de que parágrafo 6° do artigo 961 do mesmo código estabelece que a sentença ficará submetida a análise e exame de validade de qualquer juiz que for suscitado em processo de sua competência, ou seja, em termos práticos, a sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser contestada ou invalidada por qualquer juiz competente, se nela constar partilha de bens situados no Brasil, in verbis:
- LEI 13.105/2015
- Art. 961 A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1° …………. ……………… § 6° Na hipótese do §5°, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
Na verdade, essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar a homologação de sentença estrangeira de Divórcio – pelo menos parte dela, quando constava partilha de bens situados no Brasil, é o que podemos verificar através do acórdão proferido pela referida corte de justiça, senão vejamos:
SEC 4913/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0072843-2 RELATOR: Min. João Otávio de Noronha Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 07/05/2012] DJe 22/05/2012
EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. GUARDA DOS FILHOS MENORES E PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
1. Para homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005. 2. Afronta a homologabilidade de sentença estrangeira no que toca à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida de modo contrário ao da sentença estrangeira que se pretende homologar. 3. Aplica-se a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria.(g.n.) 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte, tão somente no que diz respeito à dissolução do casamento.
Por outro lado, esse mesmo Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento e homologou sentenças estrangeiras de divórcio em que o casal tinha firmado na partilha uma espécie de equalização dos bens existentes no território estrangeiro e no próprio território brasileiro, conforme acórdãos abaixo transcritos:
SEC 9877/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2013/0296475-6 RELATOR: Min. Benedito Gonçalves Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 16/12/2015 DJe 18/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, ……………….. 2 …………………… 3 ………………… 4. Não ofende o art. 89, I, do CPC nem o art. 12, § 1º, da LINDB, a sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, homologa acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil.(g.n.) 5. Sentença estrangeira homologada. SEC 8106/EX SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA 2011/0031201-4 RELATOR: Min. Raul Araújo Órgão Julgador: Corte Especial Data Julgamento: 03/06/2015 DJe 04/08/2015 EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. ACORDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES HOMOLOGADO NO EXTERIOR. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.(g.n.) 3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.Desta forma, o que temos a ponderar é que, se a sentença estrangeira de divórcio for consensual e não existir partilha de bens situados no território brasileiro, nos termos do parágrafo 5° do artigo 961 do novo Código de Processo Civil, é dispensável sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça para que produza efeitos no Brasil. De outra sorte, no caso de sentença estrangeira de divórcio com divisão de bens existente no Brasil e no estrangeiro, mesmo que de forma consensual e com equalização do acervo patrimonial do casal, se proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil que se deu em 18 de março de 2016 deve-se tentar sua homologação o mais breve possível junto ao Superior Tribunal de Justiça para evitar futuros incidentes. O certo é que, com a inclusão do inciso III no artigo 23 do novo Código de Processo Civil que explicitou a competência da justiça brasileira para os casos de partilha de bens situados no Brasil em processos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, não se sabe qual será o posicionamento a ser firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sentenças estrangeiras de divórcio que regulem, mesmo que de forma equalizada, bens do acervo patrimonial do casal situados no Brasil. Finalmente, através do provimento 53 de 16 de maio de 2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, o dispositivo legal em alusão foi regulamentado para fins de orientar os cartórios de registro civil das pessoas naturais de todos os estados, acerca do procedimento de averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual independentemente da sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça, excluindo desse universo aquelas sentenças que envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, denominado de divórcio consensual qualificado, quando deverão ser homologadas pelo referido tribunal. Veja os artigos sobre homologação de decisão estrangeira em nosso blog de notícias.