Visto EB5. Primeiros eventos em 2023

Visto EB5. Primeiros eventos em 2023

Visto EB5. Primeiros eventos em 2023 realizados em Campinas no Royal Palm Plaza e em São Paulo no Grand Mercure Vila Olímpia

Iniciamos em 2023 a primeira rodada de eventos no Estado de São Paulo para divulgar e promover o visto de investidor americano EB5.

Iniciamos em Campinas no Royal Palm Plaza – resort 5 estrelas de alto nível.

Em seguida realizamos o segundo evento em São Paulo-SP, junto ao Grand Mercure Vila Olimpia.

Visto EB5 Primeiros eventos em 2023
Visto EB5 Primeiros eventos em 2023
Visto EB5 Primeiros eventos em 2023
Visto EB5 Primeiros eventos em 2023
Visto EB5 Primeiros eventos em 2023

O objetivo dos eventos é de transmitir aos participantes as principais informações acerca do visto de investidor EB5, bem como repassar as recentes mudanças introduzidas na legislação americana através do “Reform and integrity Act” aprovado pelo Congresso Americano em março de 2022 e sancionado pelo presidente Biden.

Além do valor do investimento que foi reduzido de USD 900,000 para USD 800,000, a referida lei trouxe mudanças significativas no programa do visto EB5, dentre outras, as abaixo relacionadas:

  • Criação de uma nova modalidade de aplicação denominada “priority application” que está destinado para projetos situados em áreas rurais;
  • Garantia de pelo menos 20% do total do número de vistos EB5 por ano(10.000), para projetos situados em áreas rurais;
  • Redução do prazo que os recursos do investidor estrangeiro deve ficar atrelado ao projeto. O prazo era de 02 anos a partir da aprovação do primeiro formulário de aplicação do visto(I-526), que demorava de 30 a 42 meses. Com a nova legislação os recursos devem ficar atrelados ao projeto por pelo menos 02 anos a partir da disponibilização do valor para o developer do projeto;
  • A possibilidade de estrangeiros que estiverem nos Estados Unidos com algum tipo de visto de não imigrante, aplicarem para o ajustamento de status através do visto EB5;
  • Redução do prazo para que a USCIS aprove o primeiro formulário de aplicação do visto EB5 (form I-526), determinando ainda que a referida agência se adeque o mais rápido possível as necessidades funcionais exigidas e necessárias para cumprimento desses novos prazos;

No segundo semestre estamos programando outros eventos em diversas cidades no Sul, Sudeste e Centro-Oeste para promoção e divulgação do visto EB5.

Serão mais de 12 cidades visitadas. Não perca essa oportunidade de receber informações valiosas para uma tomada de decisão na sua vida e na vida da sua família.

Visto EB5. Advocacia Internacional George Cunha

Somos especializados em Direito Internacional Privado e desde 2013 assessoramos brasileiros a migrarem com suas famílias para os Estados Unidos através do visto EB5.

Oferecemos o suporte em todo processamento do pedido até a data da devolução dos recursos, sem nenhum custo adicional ao aplicante.

Oferecemos ainda sem nenhum custo a elaboração do “Source of Funds” que é a comprovação da origem lícita dos recursos do investidor aplicante, peça de fundamental importância para o sucesso do pedido junto a USCIS.

Lançamos em parceria com a Câmara Americana de Comércio-AMCHAM no Brasil, 03 edições do Guia “Como obter o visto de residência permanente-Green Card através do programa de investimento EB5 nos Estados Unidos”

O advogado titular do escritório – George Cunha, possui mais de 25 anos de prática jurídica. É professor do curso de pós-graduação em Direito Internacional Privado junto a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUC-MG, e uma das disciplinas ministradas é exatamente processos migratórios para outros países, onde abordamos o visto de investidor americano EB5.

Entre em contato e tenha uma assessoria personalizada e sem nenhum custo adicional no processamento do seu pedido de aplicação do Green Card através do programa do visto EB5.

Telefones de contato: 11 27876385 / 11 993033675 / 1140811979

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Inventário de brasileiro com bens no exterior Parte 6  Conta corrente na Suíça

Inventário de brasileiro com bens no exterior Parte 6 Conta corrente na Suíça

Conta corrente na Suíça. Exigências bancárias para liberação de recursos

Um dos problemas enfrentados por brasileiros ao diversificarem seus ativos em outros países, é exatamente o pagamento do imposto de herança no caso da falta do titular dos direitos.

No geral a família do ente querido enfrenta enormes dificuldades para liberação de recursos em bancos estrangeiros, bem como na transferência de bens móveis e imóveis.

No presente artigo iremos tecer alguns comentários acerca das dificuldades e entraves que familiares de detentores de contas na Suíça enfrentam para liberar saldos de contas de titulares falecidos.

O imposto de herança na Suíça é cobrado na sua quase totalidade a nível estadual, não existindo em nível federal ou municipal.

O imposto de herança é cobrado somente de seus nacionais e de estrangeiros residentes, dependendo ainda de qual “Cantão” a pessoa está morando. Cantão é uma espécie de estado independente.

O único “Cantão” que não cobra imposto de herança na Suíça é em “Schwyz”.

A base de cálculo para cobrança do imposto pode chegar a 45%, dependendo do Cantão, sendo que, o cálculo é baseado no nível de vínculo familiar com o falecido, ou seja, para esposa e filhos não existe cobrança do imposto de herança.

É cobrado somente para herdeiros indicados ou para parentes mais distantes do falecido, e a base de cálculo pode chegar a 45%.

Estrangeiros que vivem na Suiça são submetidos as mesmas regras de tributação que os nacionais.

O imposto de herança na Suíça para não residentes só é aplicável para imóveis e empresas localizadas no país.

Estrangeiros não residentes detentores de uma conta bancária na Suíça não são taxados.

A legislação sucessória internacional na Suíça é bem similar a legislação brasileira no que pertine as normas de conexões a serem aplicadas em processos de sucessão causa mortis de brasileiro não residente.

Segundo a legislação Suíça, o país de domicílio do estrangeiro titular da conta bancária na Suíça é que será o competente para dirimir as normas de conexões a serem aplicadas ao caso concreto, ou seja, a legislação Suíça irá seguir as normas de conexões estabelecidas pela legislação brasileira para processamento de eventual inventário a ser aberto naquela país.

Os bancos Suíços geralmente cobram dos herdeiros o pagamento do imposto de herança no país de domicílio do falecido, para fins de comprovar que os herdeiros cumpriram com suas obrigações fiscais, e que não se trata de dinheiro oriundo de fontes obscuras.

Entretanto, no caso de morte de brasileiro domiciliado no Brasil titular de conta bancária na Suíça, não haverá tributação nem na Suíça nem no Brasil, uma vez que, conforme decisão recente proferida pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 825 da repercussão geral, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário n° 851108 com relatoria do Ministro Dias Toffoli, onde foi fixado a seguinte tese:

“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Enquanto o Congresso Nacional não regulamentar através de uma Lei Complementar a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação-ITCMD sobre bens de brasileiros existentes no estrangeiro, os Estados não poderão cobrar esse tributo em processos de sucessão.

Esse imposto vinha sendo cobrado de uma forma arbitrária e compulsória por praticamente todos os estados na federação, com alíquotas que variavam de 4% a 8%, dependendo do estado.

Se os herdeiros e beneficiários entendessem que o recolhimento era indevido, tinham que questionar o pagamento do tributo judicialmente.

Com o julgamento e repercussão geral do Recurso Extraordinário n° 851108 proferido pelo Supremo Tribunal Federal no começo no mês de março do ano de 2021, os estados ficaram impedidos de cobrar o ITCMD de bens e direitos de brasileiros existentes no exterior em processos de inventário.

Inventário de brasileiro com bens no exterior Parte 6

E como fica perante as autoridades Suíças o recolhimento do imposto de herança no país de domicílio do falecido?

No caso, os herdeiros devem providenciar um parecer de um advogado especializado em Direito Internacional Privado, esclarecendo as autoridades da Suíça acerca da não incidência do imposto de herança em contas existentes naquele país.

Outro ponto que as instituições financeiras na Suíça cobram com bastante rigor é que seja comprovado que a conta bancária do estrangeiro falecido esteja devidamente informada e declarada em seu Imposto de Renda no país de domicílio.

Os bancos Suíços não permitem que os herdeiros tenham acesso aos recursos existentes em contas bancárias não declaradas pelos titulares falecidos.

Existem algumas formas legais para que os herdeiros venham a declarar os ativos que estejam ocultos para que os bancos na Suíça possam liberar os recursos.

Uma das alternativas é o início do que chamamos de “Offshore Voluntary Disclosure Procedure”(OVDP) no país de residência do falecido para tornar a conta ou ativo regular perante as instituições financeiras Suíças.

Esse procedimento é essencial mesmo para aqueles bancos Suíços que ainda teimam em não cumprir as normas de Compliance financeiras estabelecidas por diversos órgão mundiais de controle financeiro e de atos legais contra corrupção e lavagem de dinheiro como o FACTA, entre outros.

Caso os herdeiros não regularizem ou declarem o quanto antes essas contas e ativos que estavam ocultas, existe uma grande probabilidade de virem a ser acusados de evasão de divisas e de outros crimes financeiros por conta da manutenção desse tipo de prática.

Inventário de brasileiro com bens no exterior Parte 6

Documentos necessários para liberação de recursos existentes em contas de estrangeiros não residentes na Suíça

Um dos principais documentos exigidos pelos bancos Suíços para processar a transferência de valores existentes em contas de estrangeiros não residentes falecidos para os respectivos herdeiros é o que chamamos de “Certification of Inheritance”, e em alguns casos, o “Swiss Death Certificate”.

Com base no “Certificate of Inheritance” os bancos Suíços estarão aptos a liberar os recursos existentes na conta do falecido para os herdeiros.

Entretanto, uma pequena desconfiança por parte da instituição financeira Suíça poderá bloquear e congelar os recursos da conta do falecido e criar um procedimento demorado para sua resolução.

O ideal é que os herdeiros informem a instituição financeira Suíça que irão abrir uma conta na própria instituição financeira, e que manterão os recursos sem qualquer movimentação.

No final das contas o que essas instituições financeiras querem é manter os recursos do falecido congelado no banco para que possam usá-los e fazer mais dinheiro para o banco.

Essa é a filosofia de grande parte das instituições financeiras.

Fazer dinheiro com os recursos de terceiros.

Desta forma, se você é herdeiro(a) de um titular de conta na Suíça, não se apresente informando que quer sacar urgentemente os recursos para compra de um imóvel ou para pagamento de algum tipo de dívida.

Certamente a instituição financeira criará todo tipo de dificuldades para liberação dos recursos.

Condução de processos de inventários de brasileiros detentores de Offshore.

Esse pequeno artigo trata de algumas peculiaridades do processo de sucessão causa mortis de brasileiros com contas bancárias na Suiça.

O intuito dessas informações é facilitar o trabalho da família que geralmente passa por um período extremamente delicado após a morte do ente querido, e não sabe como processar a liberação de ativos existentes no exterior.

Nesse artigo abordamos alguns aspectos sobre o processo de liberação de contas de brasileiros na Suíça, sendo que, em nosso próximo artigo abordaremos como funciona a legislação sucessória das Ilhas Virgens Britânicas-BVI no trato de processos de inventário de empresas offshore naquele país.

O processo de abertura de uma Offshore em BVI está se tornando cada vez mais comum para brasileiros que decidem diversificar seus ativos (bens móveis e imóveis) no exterior, e precisam de algum tipo de blindagem patrimonial.

Se bem planejado, essa estrutura de offshore confere um excelente grau de proteção patrimonial, em especial no que pertine ao imposto de herança de bens adquiridos em outros países, bem como a transferência dos ativos sem a necessidade de abertura de processo de inventário no país onde estejam situados os bens.

Por outro lado, um ponto de extrema importância que está sendo negligenciado pelos investidores brasileiros é a análise das leis sucessórias do país onde está sendo constituída a Offshore.

Por mais que essa estrutura possa garantir benefícios aos herdeiros na sucessão causa mortis, é preciso um estudo prévio acerca da melhor opção de constituição da offshore, para que os familiares possam distribuir o acervo patrimonial do ente querido de uma forma tranquila e sem surpresas.

Em nosso próximo artigo iremos abordar as dificuldades e facilidades existentes na legislação sucessória das Ilhas Virgens Britânicas no que se refere a inventário de estrangeiros não residentes detentores de offshore naquele país.

Somos especializados em Direito Internacional privado e o assessoramento a brasileiros em processos de inventário em outros países é um dos serviços que oferecemos.

Temos escritórios parceiros em mais de 25 países, o que facilita nosso trabalho de resolução de litígios internacionais.

O advogado titular do escritório George Cunha, tem mais de 10 anos de prática na área do Direito Internacional Privado e já conduziu diversos processos de sucessão causa mortis de brasileiros com bens no exterior.

É professor do curso de Pós-Graduação em Direito Internacional Privado da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais-PUC-MG, e uma das disciplinas ministradas é exatamente Processo de Sucessão Internacional.

Entre em contato e agende uma reunião presencial ou um vídeo reunião para os esclarecimentos iniciais.

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Visto EB5 Mudança no prazo de retorno do investimento

Visto EB5 Mudança no prazo de retorno do investimento

Visto EB5 Mudança no prazo de retorno do investimento foi uma das alterações promovidas pela nova  legislação que regula o programa do visto EB5 (EB5 Reform and Integrity Act of 2022) aprovada pelo Congresso Americano e sancionada pelo Presidente Biden em março de 2022.

Investidores que iniciaram suas aplicações para obtenção do “Green Card” através do visto EB5(Form I-526) antes da promulgação da nova lei que regula o programa(16.03.2022), devem manter o capital investido no projeto escolhido por pelo menos 2 anos após o período que estiverem de posse do “Permanent Resident Card” condicional.

Nas aplicações anteriores a nova lei, o investidor só terá acesso a devolução dos recursos investidos no programa após o período de 02 anos de residência condicional.

Ao iniciar uma aplicação do visto EB5, o primeiro passo do investidor é realizar o depósito do valor do investimento em uma “Escrow Account”, que ficará retido até que a Agência Americana de Imigração – USCIS receba o formulário I-526 em nome do aplicante.

Depois de recebido, essa agência emite um comunicado a instituição financeira e ao desenvolvedor do projeto, informando que receberam o pedido do visto do aplicante e que irão iniciar a análise do processo.

Nesse momento os recursos são liberados da “Escrow Account” para que o desenvolvedor do projeto comece a partir de então usar os recursos na condução das obras do empreendimento.

Essa aplicação no projeto escolhido é o que habilita o estrangeiro junto a Agência Americana de Imigração-USCIS a postular o Green Card através do programa do visto EB5.

Depois de aplicado o formulário inicial do visto, a média de tempo para USCIS analisar e aprovar o pedido é de 30 a 42 meses, dependendo do projeto escolhido.

Se computarmos em média 30 a 42 meses de espera para aprovação do pedido, mais os 24 meses de permanência nos Estados Unidos através do “Permanent Resident Card” condicional, temos uma média de 60 meses que o investidor estrangeiro deve ficar atrelado ao projeto com os recursos retidos.

Acontece que, com a nova legislação do visto EB5, o prazo de dois anos que o investidor estrangeiro tem que manter os recursos atrelados ao programa passou a ser computado a partir da data efetiva do depósito no início da aplicação, e não após o término dos 24 meses do “Permanent Resident Card” condicional.

Com essa alteração os investidores conseguiram abreviar esse prazo em pelo menos 03 anos, se comparado a sistemática anterior.

A grande maioria dos projetos existentes no mercado americano mantiveram o prazo de 5 anos para devolução dos recursos aos investidores, mesmo depois das mudanças da nova lei.

O argumento é de que os projetos devem ter um período de maturação para gerar recursos suficientes para pagamento dos investidores.

Alegam ainda que somente o período de construção do empreendimento já contempla um prazo médio de 2 anos, e que os 3 anos remanescentes seriam para exploração da atividade fim do projeto para geração de receitas para pagamento dos investidores do EB5.

Não obstante essa argumentação apresentada pela maioria dos desenvolvedores de projetos para manterem os recursos dos investidores estrangeiros pelo período de 5 anos, o que estamos percebendo é que já existe no mercado americano projetos que estão oferecendo o pagamento aos investidores de seus investimentos a partir do 2° ano após o aporte dos recursos.

Nosso escritório já está inclusive disponibilizando aos investidores brasileiros alguns projetos onde o prazo de devolução dos recursos aportados se dá a partir do segundo ano.

Visto EB5 Alteração no prazo de retorno do investimento

Visto EB5. Alteração nos prazos de aplicação

Outra alteração relevante na nova legislação que regula o visto de investidor EB5, é o prazo de tramitação do processo de aplicação para obtenção do Green Card.

Antes da nova lei, os projetos que eram disponibilizados dentro do mercado americano contemplavam dois modelos de prazos de processamento junto a Agência Americana de Imigração-USCIS.

O primeiro modelo é o processamento padrão de aplicação do investidor estrangeiro do visto EB5 onde a USCIS demora de 30 a 42 meses para aprovação do pedido do visto.

Já o segundo modelo é o que o mercado denomina de expedited application”, ou seja, aplicação acelerada onde a média de tempo para aprovação do visto é de 6 a 12 meses por parte da USCIS.

Com a nova legislação do visto EB5, foi criando um terceiro modelo de aplicação que é o Priority Application” que leva de 12 a 16 meses para sua aprovação.

Esse terceiro modelo contempla projetos que estejam sendo construídos em áreas rurais e 20% dos vistos destinados pela imigração americana para o EB5 anualmente (10.000 vistos), são destinados para processos classificados como Priority Application”.

Visto EB5 Mudança no prazo de retorno do investimento

Visto EB5. Transparência na administração dos investimentos.

Depois de inúmeros casos de fraudes dentro da indústria do visto EB5, a nova legislação aprovada em março de 2022 trouxe uma mudança significativa no que s refere a forma com que os desenvolvedores de projetos recebiam e administravam os recursos oriundos dos investidores estrangeiros interessados no visto EB5.

A nova legislação trouxe mais transparência na administração desses recursos, uma vez que exige que os desenvolvedores de projetos constituam Fundos Administradores para gerir e controlar os recursos advindos dos aportes do programa do visto EB5.

O papel dessas empresas gestoras dos fundos do EB5 é de monitorar e verificar a transferência dos recursos, elaboração de extratos financeiros, contabilidade e alocação das receitas e despesas do projeto, criação de relatórios para os investidores, cumprir as normas legais e de Compliance e realização de auditorias nas contas do projeto.

Essas alterações no que pertine a criação de uma nova empresa para gerenciar separadamente os recursos dos investidores estrangeiros do visto EB5 é sem dúvidas uma excelente notícia, na medida que oferece um “plus” de segurança e uma espécie de afetação sobre as verbas aportadas pelos investidores do visto EB5.

Na verdade, vários desenvolvedores de projetos já usavam essas estruturas externas para elaboração de auditorias e controle das verbas oriundas de investidores do visto EB5.

A grande maioria dos projetos que foram oferecidos aos nossos clientes desde o ano de 2013 já contemplavam auditorias externas e controles de empresas independentes para fiscalizar a sistemática de aplicação dos recursos oriundos dos investidores estrangeiros.

Visto EB5. Advocacia Internacional George Cunha

Somos especializados em Direito Internacional Privado e desde 2013 assessoramos brasileiros a migrarem com suas famílias para os Estados Unidos através do visto EB5.

Oferecemos suporte durante todo processamento do pedido até a data da devolução dos recursos, sem nenhum custo adicional ao aplicante.

Oferecemos ainda sem nenhum custo, a elaboração do “Source of Funds” que é a comprovação da origem lícita dos recursos do investidor aplicante, peça de fundamental importância para o sucesso do pedido junto a USCIS.

Lançamos em parceria com a Câmara Americana de Comércio-AMCHAM no Brasil, 03 edições do Guia “Como obter o visto de residência permanente-Green Card através do programa de investimento EB5 nos Estados Unidos”

O advogado George Cunha – titular do escritório Advocacia Internacional George Cunha, é professor do curso de Pós-Graduação em Direito Internacional Privado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, e uma das disciplinas ministradas no curso diz respeito a processos migratórios para outros países, em especial, o visto de investidor EB5 americano.

Conheça nossos projetos que garantem a devolução dos recursos aos investidores do visto EB5 a partir do 2° ano após o aporte.

Veja ainda nossos projetos com prazos especiais de aprovação do Green Card junto a Agência Americana de Imigração – USCIS, que varia entre 06 a 12 meses, e de 12 a 16 meses.

Entre em contato e tenha uma assessoria personalizada sem nenhum custo adicional no processamento do seu pedido de aplicação do Green Card através do programa do visto EB5.

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Convite da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC -MG para fazer parte do corpo docente do curso de pós-graduação em Direito Internacional Privado

Convite da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC -MG para fazer parte do corpo docente do curso de pós-graduação em Direito Internacional Privado

Após mais de 10 anos de prática na área do Direito Internacional Privado, o advogado titular George Cunha recebeu com grande satisfação o convite da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG, para participar do corpo docente do curso de pós-graduação em Direito Internacional Privado e ministrar 03 disciplinas:

– Direito Imigratório Brasileiro e Processos Migratórios;

– Direito da Sucessão Internacional;

– Atuação em litígios Internacionais;

Será um curso inédito no Brasil, uma vez que serão repassadas informações valiosas de casos práticos na área do Direito Internacional Privado que certamente servirá como inspiração para os profissionais do direito interessados nessa especialização.

Na disciplina pertinente a processos migratórios, serão abordados, dentre outros temas, casos práticos de vistos existentes junto ao Direito Imigratório Americano, em especial o visto de investidor EB5 que é a forma mais segura e rápida para obtenção do Green Card.

Desde 2013 assessoramos brasileiros que decidem migrar com suas famílias para os Estados Unidos através do visto EB5.

O curso de pós-graduação em Direito Internacional Privado terá início em março de 2023 e será ministrado pela plataforma EAD.

A PUC-MG lançará o curso em seu site a partir de dezembro de 2022.

Temas como Sucessão Internacional, Estate Planning(Planejamento sucessório de brasileiros com bens nos EUA e outros países), Adoção Internacional, Vistos para os EUA, Portugal entre outros, e litígios internacionais serão algumas das matérias que serão abordadas no curso com apresentação de casos práticos.

Dicas valiosas sobre estratégias de marketing jurídico digital, promoção de eventos, publicações em mídias digitais entre outras ações focadas no processo de construção e solidificação de uma marca no meio jurídico serão repassadas aos participantes do curso.

O mercado de trabalho na área do Direito Internacional Privado está repleto de oportunidades a nível nacional e internacional e número de profissionais existentes é bastante reduzido.

Não perca essa oportunidade de obter conhecimentos reais e dicas importantes sobre essa especialização do direito que está sendo considerada como uma das mais promissoras no mercado brasileiro.

Inventário de estrangeiro com bens no Brasil Parte VI  Problemas com herdeiros estrangeiros

Inventário de estrangeiro com bens no Brasil Parte VI Problemas com herdeiros estrangeiros

Inventário de estrangeiro com Bens no Brasil Parte VI Problemas com herdeiros estrangeiros

Nos últimos processos de inventários de estrangeiros com bens no Brasil que conduzimos, constatamos a dificuldade dos herdeiros brasileiros(cônjuge ou filhos) se compatibilizarem e se harmonizarem com herdeiros estrangeiros oriundos de casamentos anteriores do falecido.

Geralmente esses herdeiros estrangeiros acabam dificultando e impedindo a normal tramitação do processo de inventário no Brasil.

Em um de nossos últimos casos de inventário que conduzimos em São Paulo, o cônjuge e filhos brasileiros enfrentaram diversos incidentes desagradáveis com dois filhos americanos do falecido de um primeiro casamento.

Além de criaram diversas barreiras para envio dos documentos necessários para normal tramitação do processo no Brasil, os filhos estrangeiros contestavam constantemente valores e ações realizadas pela inventariante que estava representada pela viúva brasileira.

Um dos motivos para o descontentamento dos herdeiros estrangeiros é o fato de que a Lei 4.657/42 – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro-LINDB, estabelece um tratamento privilegiado aos herdeiros brasileiros(cônjuge e filhos) nos casos de falecimento de estrangeiros com bens no Brasil.

As normas de conexões internacionais a serem aplicadas a esse tipo de situação estão previstas no §1° do artigo 10 da Lei 4.657/42.

O § 1° do referido artigo estabelece que “A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que a lei pessoal do falecido não lhes seja mais favorável”

Esse dispositivo legal informa que o cônjuge e filhos brasileiros devem realizar um estudo prévio acerca da legislação pessoal do falecido e compará-la com a legislação brasileira, para ao final aplicar a legislação mais favorável.

O estudo prévio é de fundamental importância para os herdeiros, uma vez que eles podem ser prejudicados na divisão do acervo patrimonial do falecido.

Inventário de estrangeiro no Brasil que tenha herdeiros estrangeiros de relacionamentos anteriores pode ser um complicador para o normal andamento do processo.

No caso acima citado, tivemos que usar algumas estratégias e alternativas legais para suprir essas dificuldades e assim conseguir impulsionar e dar seguimento ao processo anteriormente paralisado.

Depois de mais de 10 anos na área do Direito Internacional Privado conduzindo processos de inventários de estrangeiros com bens no Brasil e de brasileiros com bens no exterior, conseguimos formatar algumas estratégias e soluções legais que visam destravar e liberar esses processos que enfrentam constantemente problemas com herdeiros estrangeiros oriundos de relacionamentos anteriores.

Formatamos estratégias e estruturas legais para ajudar o cônjuge e filhos brasileiros a resolver eventuais entraves criados por herdeiros estrangeiros.

Antes de iniciar o processo de inventário de estrangeiro com bens no Brasil, entre em contato para saber as formas e estratégias legais que podem ser aplicadas ao caso concreto, o que certamente evitará perdas financeiras e  uma demora demasiada na tramitação do processo.

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Carta Rogatória em inventários no Brasil. Informações de contas no exterior 

Carta Rogatória em inventários no Brasil. Informações de contas no exterior 

Carta Rogatória em inventários no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que herdeiros em processos de inventários no Brasil onde o falecido tenha deixado ativos e contas bancárias no exterior, não podem solicitar ao Poder Judiciário a expedição de Carta Rogatória com objetivo de obter informações a respeito de eventuais saldos em contas bancárias em nome do falecido.

O motivo do Poder Judiciário se posicionar nessa linha de raciocínio é o entendimento de que essa solicitação não estaria afetada a função jurisdicional, e que pedidos dessa natureza seria de cunho meramente pessoal, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar acerca de informações que só aos herdeiros interessariam.

Além desse entendimento, existe ainda o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, o que tornaria inviável o inventário que esteja tramitando no Brasil suscitar acerca de depósitos bancários existentes no exterior.

Vejam algumas decisões proferidas pela referida Corte de Justiça no Brasil acerca do tema:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 REsp 397769 / SP

RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI

Turma: T3 – TERCEIRA TURMA

DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2002

EMENTA

Processual Civil. Inventário. Requerimento para expedição de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de eventuais depósitos bancários na Suíça. Inviabilidade.

– Adotado no ordenamento jurídico pátrio o princípio da pluralidade de juízos sucessórios, inviável se cuidar, em inventário aqui realizado, de eventuais depósitos bancários existentes no estrangeiro.

 

AgInt no AREsp 1297819 / SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator:
Ministro Marco Aurélio Bellizze

Turma: T3 – Terceira Turma

Data do julgamento: 15/10/2018

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  2. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. PARTILHA DE NUMERÁRIO PORVENTURA CONSTANTE NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS QUE DEVE SER REGIDA PELA LEI DO PAÍS EM QUE SITUADO (LEX REI SITAE). PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. NÃO EVIDENCIADO O INTERESSE PÚBLICO IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional;

2.A pretensão de expedição de carta rogatória a país diverso não merece agasalho pelo Poder Judiciário, se não se evidenciar a existência de motivo de ordem pública, que seja útil ao processo, devendo ser rechaçada quando requerida visando a satisfação de interesses meramente pessoais, como na hipótese. Precedente;

3.Tendo em vista que a sucessão de bens do de cujus situados no estrangeiro regula-se pela lei do país alienígena, nos termos do art. 23, II, do CPC/2015 (art. 89, II, do CPC/1973), o qual preconiza o princípio da territorialidade, mostra-se descabida a solicitação de informações a instituição financeira situada no estrangeiro (Suíca no presente caso), uma vez que os valores lá constantes de titularidade do autor da herança, à data de abertura da sucessão, não serão submetidos ao inventário em curso no Brasil, devendo ser processada naquele país a sua transmissão a quem de direito.

4.Agravo interno desprovido.

    Carta rogatória uso em inventário

    E como investigar eventuais saldos em contas correntes no exterior existentes em nome do falecido

    Na condição de escritório especializado em Direito Internacional Privado, formatamos nos últimos 10 anos uma rede de escritórios parceiros em mais de 25 países, o que torna nosso trabalho de solução de conflitos internacionais mais fácil e produtivo.

    Cada país tem suas características próprias no que pertine a forma de se realizar buscas e pesquisas acerca de eventuais saldos em contas correntes deixadas por estrangeiros.

    Nos Estados Unidos por exemplo, nosso escritório consegue levantar valores deixados em contas correntes em qualquer instituição financeira existente no território americano.

    Nesse país especificamente, existe ainda a possibilidade de levantar valores existentes em contas de estrangeiros falecidos sem a necessidade da abertura de inventário, o que torna o processo mais rápido e menos dispendioso.

    Se o falecido tiver constituído em sua conta nos Estados Unidos o que chamamos de “Totem Trust”, os beneficiários indicados no “Trust” recebem automaticamente os valores existentes na conta sem a necessidade de abertura de inventário.

    Na Suiça contamos com escritórios parceiros que realizam buscas nas instituições financeiras a fim de identificar eventuais saldos bancários ou ativos patrimoniais.

    Carta rogatória em inventários

    Carta Rogatória como instrumento de cooperação jurídico Internacional na busca e congelamento de ativos no exterior.

    Recentemente publicamos um artigo em nosso site intitulado – Cartas Rogatórias em Execuções Internacionais onde falamos acerca do uso desse instrumento de Cooperação Jurídica Internacional como forma de reverter execuções frustradas no Brasil.

    Não se trata do uso de Carta Rogatória como mecanismo para obtenção de informações acerca de eventuais ativos em nome de pessoas falecidas.

    Trata-se do uso desse instrumento de Cooperação jurídico internacional como forma de congelar ativos no estrangeiro de devedores de execuções, sejam estas fiscais, trabalhistas, cíveis ou qualquer outra que busque a satisfação de alguma obrigação financeira de devedores no Brasil.

    É perfeitamente possível processar através de Cartas Rogatórias o bloqueio de ativos de devedores brasileiros que estejam residindo em Portugal ou Estados Unidos por exemplo.

    O juízo deprecado do país estrangeiro processa o pedido formulado pela autoridade brasileira para realizar uma busca de ativos em determinada instituição financeira informada pela parte.

    É possível ainda, estender essa mesma busca para outras instituições financeiras no país estrangeiro, desde que a justiça do país estrangeiro tenha acesso a um sistema de busca de ativos eletrônica similar ao da justiça brasileira.

    Nosso escritório tem trabalhado em processos de execuções frustradas no Brasil, onde constatamos devedores que esvaziaram propositalmente seus ativos no Brasil e os transferiram para outros países, em especial para Portugal e Estados Unidos, para fins de se livrarem de processos executivos cíveis, fiscais e trabalhistas.

    No caso específico de Portugal, através de um trabalho conjunto com alguns escritórios parceiros naquele país, conseguimos bloquear através de Cartas Rogatórias valores existentes em instituições financeiras de devedores de processos de execuções frustradas no Brasil.

    Carta rogatória inventários

    Carta Rogatória em execuções internacionais. Como levantar recursos bloqueados em países da Europa.

    Depois de cumprida a Carta Rogatória pela autoridade estrangeira e for processado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, a parte interessada tem que adotar algumas medidas para liberação dos valores retidos.

    Dentro do Direito Internacional Privado, existem normas de conexões que devem ser seguidas e cumpridas pelos operadores do direito.

    No caso apontado de bloqueio de ativos em Portugal, a medida necessária é a convalidação perante a justiça portuguesa da sentença brasileira que julgou o processo de execução e que fundamentou o pedido da Carta Rogatória.

    Para que uma sentença emitida por autoridade brasileira tenha eficácia em outro país, a parte tem que submetê-la ao crivo das autoridades do país de interesse.

    No Brasil, para se executar uma decisão estrangeira é imprescindível sua homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça.

    No caso de Portugal, por exemplo, esse reconhecimento se dá através do pedido de revisão de sentença estrangeira que é uma ação de rito próprio e que usa o art. 978 do Código de Processo Civil português para sua fundamentação.

    Esse artigo estabelece que nenhuma decisão proferida por autoridades estrangeiras terá eficácia em Portugal, sem que antes tenha sido revista e confirmada pelos tribunais superiores.

    Depois de reconhecida a sentença brasileira pela autoridade portuguesa, a parte poderá solicitar o levantamento dos valores bloqueados através da Carta Rogatória, e finalmente satisfazer o direito do credor brasileiro.

    Com a convalidação da sentença brasileira pelas autoridades portuguesa, a parte pode ainda com base no artigo 39 do Regulamento(EU) n° 1215/2012 que trata sobre Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Cível e Comercial de países membros da Comunidade Europeia, executar a referida decisão em qualquer Estado-Membro dentro da Comunidade Europeia, sem a indagação do direito apresentado, uma vez que terá força executiva.

    O Direito Europeu confere a decisão proferida pelas autoridades portuguesas ou de qualquer um de seus estados membros, uma amplitude especial, na medida que a parte pode atingir o patrimônio do devedor em qualquer país da Europa.

    Essa extensão atribuída por esse regulamento que atribui força executiva de uma decisão reconhecida por um Estado-Membro pode ser de grande valia para credores de execuções frustradas no Brasil, uma vez que pode ser realizado a busca de ativos de devedores em qualquer um dos Estados -Membros da Comunidade Europeia.

    Da mesma forma que em Portugal, nos Estados Unidos existe um procedimento legal específico de reconhecimento de decisão estrangeira para que possa ser executada naquele país.

    Na qualidade de escritório especializado em Direito Internacional Privado com escritórios parceiros em mais de 25 países, oferecemos o suporte jurídico no processo de expedição, acompanhamento e cumprimento de Cartas Rogatórias para citação, execução e/ou bloqueio de ativos de devedores em execuções frustradas no Brasil.

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