Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

Como faço para adotar uma criança estrangeira no Brasil

O processo de adoção internacional de criança estrangeira no Brasil é regulado pela Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como pela Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

É um processo totalmente regulamentado, só que,  desconhecido e muito pouco utilizado pelos brasileiros.

Os americanos são sem dúvidas os maiores usuários do processo de adoção internacional de criança estrangeira.

O governo americano disponibiliza uma agência especialmente dedicada para cuidar dos casos de adoções estrangeiras realizadas pelos seus nacionais.

Não obstante desconhecerem o processo, os brasileiros estão gradativamente amadurecendo a ideia de uma adoção internacional de criança estrangeira.

Os motivos vão desde a demora no trâmite do processo de adoção no Brasil cumulado com o número reduzido de crianças disponíveis, até o desejo dos adotantes de criarem uma miscigenação de raças e culturas dentro de suas famílias, sem se falar na ideia de criarem uma criança de outro país.

A maioria dos países catalogados em nosso cadastro são signatários da Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, não obstante existir países não signatários dessa convenção, como é o caso de Malawi.

O Brasil aceita o processo de adoção internacional de ambos os modelos, ou seja, de países signatários ou não da Convenção de Haia. A principal diferença nesse processo é que, caso o país de origem da criança não seja signatário dessa Convenção, a decisão do processo de adoção expedido pela autoridade estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, nos termos do § 2º do artigo 52-B  da Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
    O Brasil aceita o processo de adoção internacional de ambos os modelos, ou seja, de países signatários ou não da Convenção de Haia. A principal diferença nesse processo é que, caso o país de origem da criança não seja signatário dessa Convenção, a decisão do processo de adoção expedido pela autoridade estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, nos termos do § 2º do artigo 52-B  da Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

      Como funciona o processo de Adoção de Criança Estrangeira nos países signatários da Convenção de Haia

      Dentre os países signatários da convenção de Haia catalogados, podemos constatar algumas variantes na legislação que regula o processo de adoção internacional em cada um deles, não obstante as diretrizes gerais terem sido traçadas e delimitadas pela Convenção de Haia. O que difere são algumas variantes encontradas na legislação de cada um dos países aderentes a convenção. Para que se tenha ideia, na Tailândia, o período de adaptação de 06 meses entre a criança e o adotante exigida pela lei Tailandesa, é processado no país de domicílio dos adotantes, ou seja, depois da primeira fase do processo adotivo onde as autoridades checam e comprovam a idoneidade dos adotantes, a criança já é liberada para viajar e morar provisoriamente com os pais adotivos para que cumpram esse período de adaptação antes mesmo de finalizado o processo de adoção. Nesse período pre-adotivo, a criança já fica morando com os adotantes. No Brasil o trâmite é diferente. O período de adaptação no processo de adoção internacional é de até 30 dias, e os adotantes estrangeiros devem permanecer no Brasil durante esse tempo. Somente após finalizado o processo de adoção é que a criança é liberada para viajar com os adotantes. Outro país que possui um procedimento diferente dos demais países é Portugal. Após aprovação das fases de habilitação do candidato, o organismo de segurança social de Portugal requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória(no Brasil é como se fosse a tutela) da criança para o candidato a adotante. Através de ações conjuntas das Autoridades Centrais de Portugal e do Brasil os adotantes conseguem trazer a criança para o Brasil para que o período pre-adotivo seja cumprido no domicílio os adotantes. Dentro desse processo, a Autoridade Central Portuguesa transfere a competência para finalizar o processo de adoção ao país de acolhida, onde as autoridades responsáveis irão finalizar e concluir o procedimento com a expedição pela autoridade competente da sentença de adoção. Somente se o país não se reconhecer competente para finalização desse processo de adoção é que o mesmo é processado em Portugal. O conhecimento da legislação do país onde o pretendente ao processo de adoção internacional de criança estrangeira deseja formalizar sua adoção é de extrema importância para saber as particularidades e as variantes do trâmite do referido processo.
        Nos relatórios que disponibilizamos aos nossos clientes, além das informações pertinentes a legislação aplicável ao processo de adoção internacional no país estudado, são informadas ainda as exigências do processo, quem pode adotar, quem pode ser adotado, a idade limite dos adotantes, entre outras informações relevantes sobre o processo. Para mais informações sobre o processo de adoção internacional de criança estrangeira e outros tipos de adoção, visite nosso site exclusivo sobre processos de adoção nacional e internacional em: https://www.adocaointernacional.com          >
        Inventário de estrangeiro com bens no Brasil parte II

        Inventário de estrangeiro com bens no Brasil parte II

        No presente artigo intitulado Inventário de estrangeiro com bens no Brasil parte II, iremos abordar os aspectos da competência absoluta da justiça brasileira e a validade ou não de inventario de estrangeiro que tenha sido processado em outro país e que tenha decidido acerca de bens do “de cujos” situados no território brasileiro.

        Em nosso primeiro artigo sobre o tema – Inventário de estrangeiro com bens no Brasil, falamos acerca das regras de conexões utilizadas dentro do direito internacional privado para fins de determinar as leis aplicáveis aos casos de sucessão por morte de estrangeiro com bens no Brasil. 

        O Brasil possui normas claras e transparentes que estabelecem sua competência absoluta em matéria de sucessão internacional de bens deixados por estrangeiros no território brasileiro. Segundo os termos do § 1º do artigo 12 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e dos incisos I e II do artigo 23 do novo Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, senão vejamos:

         Lei de introdução as normas do direito brasileiro(LINDB – Decreto-Lei 4.657/42)

         Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

         § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

         ……………………

         Lei 13.105/2015- Novo Código de Processo Civil

         Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

         I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

         II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

          A decisão estrangeira em processo de inventário que estabelece a divisão de bens situados no território brasileiro é tida como violadora da soberania nacional, o que a torna inválida para seus efeitos práticos, ainda que o “de cujos” tenha fixado residência em outro país e que não possua cônjuge ou filho brasileiro. 

        Inventário de estrangeiro com bens no Brasil parte II. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de decisões proferidas por autoridades estrangeiras com relação a bens situados no Brasil

         Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e segue a tendência mundial de praticamente todos países do mundo que fixam seus territórios como competentes para processar ações de sucessão internacional de bens deixados por estrangeiros.

        Aquele que for detentor de uma decisão estrangeira que lhe garanta a propriedade de determinado imóvel situado no Brasil e que tenha sido objeto de decisão proferida em processo de inventário que tenha tramitado em outro país, não poderá concretizar seu direito diante dos impedimentos legais acima apontados.

        A solução nesses casos é a abertura de um processo sucessório(inventário) no Brasil, que adotou como norma de conexão a lei do último domicílio do “de cujos”(art. 10 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro), para fins de definir e delimitar os direitos inerentes ao patrimônio deixado pelo estrangeiro.

        É o que chamamos no direito internacional privado de princípio da pluralidade de foros sucessórios, ou seja, os herdeiros terão que providenciar pedidos de sucessão(processos de inventário) em cada um dos países que o falecido tenha deixado bens a serem partilhados.

        Essa linha de interpretação diz respeito a bens móveis e imóveis, e é aplicado tanto nos casos de decisões proferidas por autoridades estrangeiras sobre bens situados no território brasileiro, como em decisões proferidas por autoridades brasileiras acerca de bens situados em outros países, conforme pode ser aferido através de alguns dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos:

        SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        RESP: 1993/0021262-1

        MIN. BARROS MONTEIRO

        QUARTA TURMA – PUBLICAÇÃO DJ 10/11/1997

         EMENTA:

         INVENTARIO. SOBREPARTILHA. IMOVEL SITO NO EXTERIOR QUE ESCAPA A  JURISDIÇÃO BRASILEIRA. O JUIZO DO INVENTARIO E PARTILHA NÃO DEVE, NO BRASIL, COGITAR DE IMOVEIS SITOS NO ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 89, INC. II, DO CPC.

        RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

        REsp: 397769/SP

        RELATOR: Min. NANCY ANDRIGHI

        TERCEIRA TURMA – DJ  19.12.2002

         EMENTA

        PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA COM O OBJETIVO DE OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS DEPÓSITOS BANCÁRIOS NA SUÍÇA. INVIABILIDADE.

        – ADOTADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO O PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE JUÍZOS SUCESSÓRIOS, INVIÁVEL SE CUIDAR, EM INVENTÁRIO AQUI REALIZADO, DE EVENTUAIS DEPÓSITOS BANCÁRIOS EXISTENTES NO ESTRANGEIRO.

        O que se pode concluir é que, bens móveis ou imóveis deixados por estrangeiros no Brasil em casos de sucessão “mortis causa”, devem ser arrolados no respectivo processo de inventário para que a justiça brasileira exerça sua competência – que é absoluta nesses casos, e realize a partilha e a divisão legal dos referidos bens.

        Entretanto, esse entendimento vem sendo relativizado em determinados casos conforme pode ser constatado através dos argumentos lançados em mais um artigo que disponibilizamos em nosso site sobre a matéria.

        Veja no link abaixo, nosso mais recente artigo falando acerca das exceções que os Tribunais Superiores no Brasil estão aceitando acerca de decisões proferidas por autoridades estrangeiras sobre bens de estrangeiros situados no Brasil em processos de Inventários e/ou cumprimento de testamento conduzidos em outros países.
        https://georgecunha.adv.br/inventario-de-estrangeiro-com-bens-no-brasil-parte-3

        Evento EB5 Campinas

        Evento EB5 Campinas

        Evento EB5 Campinas. O escritório Advocacia Internacional George Cunha promoveu no dia 07 de novembro de 2018, o seminário “Como migrar legalmente para os Estados Unidos através de investimentos com foco no Programa EB-5” realizado no Royal Park Anhaguera em Campinas-SP com a presença de investidores e profissionais de diversas áreas. Uma abordagem diferente do visto EB-5 do governo americano, e dos vistos E2 e L1.

        Em seguida foram realizados eventos em Ribeirão Preto, Florianópolis, Porto Alegre e Caxias do Sul

        Visite nossos sites do Núcleo USA em:

        https://programaeb5.com.br

        https://vistosamericanos.com.br

        Evento premiação visto EB5 em Los Angeles

        Evento premiação visto EB5 em Los Angeles

        Evento premiação visto EB5 em Los Angeles

        Evento de recebimento da premiação promovido pela UGlobal e pela EB5 Investors Magazine em Los Angeles no dia 22 de Julho de 2018 para premiação dos 100 melhores escritórios de migração do mundo. Tivemos a honra de ter sido reconhecido no Brasil como um dos 100 melhores escritórios de migração do mundo.

        Premiação melhores escritórios de imigração

        Essa premiação sem dúvidas é fruto do trabalho que vem sendo desenvolvido pelo nosso escritório no Brasil durante os últimos anos no assessorando em processos do visto EB5 para investidores brasileiros que decidem migrar com suas famílias para os Estados Unidos.

        Evento sobre visto EB5

        Participamos ainda do EB5 Convention Los Angeles – o maior evento sobre o programa EB5 realizado nos Estados Unidos onde reuniu os maiores players desse mercado.

        Painel EB5 no Brasil

        Fomos convidados para compor como palestrante o painel “EB5 no Brasil” onde foram abordados os aspectos fiscais, financeiros e mercadológicos do programa EB5 dentro da realidade brasileira.

        Reunião com Primeiro Ministro de Malta

        Finalmente, fomos selecionados ainda para participar de uma reunião fechada com o Primeiro Ministro de Malta – Joseph Muscat onde tivemos a oportunidade de esclarecer diversos pontos sobre o processo migratório naquele país.

        Uma experiência única em um evento internacional onde foi possível o aprendizado na prática de diversos pontos do processo do visto de investidor EB5. Certamente estaremos nos próximos eventos a serem promovidos pela UGlobal e pela EB5 Investor Magazine.

        Sem dúvidas foi um evento extremamente importante para todos aqueles de alguma forma atuam nesse mercado, uma vez que foram apresentados painéis sobre diversos aspectos do programa  EB5, bem como suas principais e mais significativas alterações.

        São ações dessa natureza que estamos intensificando para fins de melhorar a cada dia a excelência dos serviços prestados aos nossos clientes.

        O mercado brasileiro está sendo invadido por um grande número de Centros Regionais que estão promovendo seus projetos através do Programa EB5.

        Todo cuidado e cautela é pouco na hora da escolha do projeto mais seguro para lastrear o pedido do visto de residência permanente junto a USCIS-Agência Americana de Imigração.

        O número de casos de fraudes e de perda do investimento estão crescendo a cada dia e a tendência é aumentar ainda mais diante do grande número de Centros Regionais e de Developers que estão buscando levantar recursos através do Programa EB5.

        Uma assessoria especializada para analisar o projeto e o próprio Centro Regional é essencial para o sucesso não só do processo migratório, mas principalmente para minimizar os riscos relativos ao investimento aportado.

        No Brasil fomos o escritório escolhido e selecionado pela AMCHAM-American Chamber of Commerce para divulgar e assessorar investidores brasileiros que decidem migrar de uma forma legal e permanente para os Estados Unidos através dos Programa EB5 do governo americano.

        Faça um download do nosso guia no site da AMCHAM em https://www.amcham.com.br/howtous/publicacoes-howtous/informacoes-setoriais/legislacao/como-obter-o-visto-de-residencia-green-card-atraves-do-programa-de-investimento-eb-5-nos-eua

        Visite nosso site específico do visto EB5 para saber mais informações sobre a obtenção do Green Card através desse programa em www.programaeb5.com.br

        Visto EB5 do governo americano Conferência internacional

        Visto EB5 do governo americano Conferência internacional

        Conferência Internacional sobre o Visto eb5 do governo americano

        Nos  dias 11 e 12 de abril, São Paulo sediou no Shareton WTC, a conferência internacional sobre o visto EB5 do governo americano – Brazil’s first industry-wide EB5 Immigration and investment Expo.

        Nesses dois dias de conferência tivemos a oportunidade de contatar com os maiores “players” desse segmento de mercado que movimenta todos os anos milhões de dólares dentro da economia americana.Além dos CEO’s dos principais Centros Regionais e Developers existentes do mercado americano, tivemos oportunidade de conversar com diversos advogados de imigração.

        O evento contou ainda com diversas rodadas sobre os mais variados  temas envolvendo o visto EB5, notadamente as melhores práticas para obtenção do “Permanent Resident Card – Green Card” através do programa do visto EB5 do governo americano.

        Sem dúvidas foi um evento de grande complexidade que contribuiu sobremaneira para o crescimento dos nossos conhecimentos acerca desse visto para investidores estrangeiros.

        Um dos pontos que chamou nossa atenção foi exatamente a preocupação que os Developres e os CEO’s dos Centros Regionais demonstraram quanto a segurança de seus projetos e suas ações para mitigação de riscos no processo de obtenção do visto EB5.

        Esse ponto foi tema de um de nossos artigos publicados no ano de 2017, quando falamos sobre os cuidados na escolha do empreendimento do visto EB5 e que pode ser lido no endereço eletrônico https://programaeb5.com.br/cuidados-na-escolha-do-empreendimento-no-visto-eb5/.

        Naquela ocasião alertamos aos “players” dessa indústria acerca da necessidade da implementação de políticas de “Risk Management” e “Mittigation Platform” nos projetos vinculados ao visto EB5 que estavam sendo disponibilizados no mercado americano.

        Depois de 01 ano da publicação desse artigo, tivemos a grande surpresa de constatar e evidenciar nessa conferência internacional a implementação por parte de Developers de projetos e de Centros Regionais, políticas de mitigação de riscos em diversos empreendimentos que estavam sendo oferecidos naquela ocasião para os investidores brasileiros que estavam  analisando a possibilidade de aplicar através do programa do visto EB5 do governo americano para obtenção do “Permanent Resident Card – Green Card”.

        Dentro de centenas de projetos atualmente disponibilizados dentro do mercado americano, nosso escritório pinçou  tão somente aqueles  “Top de mercado”  em diferentes segmentos para realização de “Due Diligence” e análise dos principais fatores de risco  envolvidos em cada um deles.

        Esse é um dos pontos que nos diferencia de qualquer outro escritório ou representante que trabalha com o visto EB5 no Brasil.

        Não disponibilizamos apenas 01 projeto para nossos clientes.

        Temos projetos em diversos segmentos que são Top de mercado para que o investidor possa fazer uma escolha mais tranquila, segura e sem qualquer direcionamento.

        Entre em contato e saiba mais sobre o assessoramento que o nosso escritório realiza para investidores brasileiros que decidem migrar de uma forma legal e permanente com suas famílias para os Estados Unidos através do visto EB5 do governo americano.

        Visite nosso site que trata exclusivamente do Programa EB5 do governo americano em www.programaeb5.com.br

        Veja ainda diversos artigos sobre o direito imigratório americano em nosso site desenvolvido especificamente para essa área(Vistos americanos – Emissão e remoção de barreiras) em www.vistosamericanos.com.br

        .