Adoção de criança estrangeira no Brasil

É possível um brasileiro iniciar um processo adoção de criança estrangeira? A resposta é positivo, muito embora esse processo seja totalmente desconhecido por grande parte da população, e até mesmo dos agentes e  instituições que lidam com adoção internacional no Brasil. O processo de adoção internacional mais conhecido e comum no Brasil é aquele em que estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior iniciam um procedimento para adoção de crianças brasileiras. Esse é o procedimento padrão conhecido e adotado pelas CEJAI’s de todo Brasil. Já o processo de adoção de criança estrangeira é quase que totalmente desconhecido. O que os brasileiros não sabem é que é perfeitamente possível, a legislação brasileira e a Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional estabelecem as regras para esse tipo de adoção, e existe dentro da Secretaria Nacional de Justiça – órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Recuperação de Ativos  e Cooperação Jurídica Internacional, que centralizou a partir de outubro de 2017 as funções de autoridade central federal para a cooperação jurídica internacional, no âmbito do Poder Executivo federal brasileiro.

Processo de adoção internacional mais comum no Brasil

O procedimento padrão conhecido e costumeiramente utilizado no Brasil é aquele previsto nos artigos 52 e 52-B da  Lei 12.010/2009 que alterou a Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos: Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:  I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;  ……………. Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. 

Processo de adoção de criança estrangeira no Brasil

Por outro lado, o processo de adoção de criança estrangeira por brasileiro é regulada pelos 52-C e 52-D do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.  §1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.  ……………. Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. O procedimento está previsto ainda nos artigos 14,15 e 16 da Convenção de Haia relativo a proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, promulgada no Brasil através do Decreto 3.087/99, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Capítulo IV Requisitos Processuais para a Adoção Internacional  Artigo 14  As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.  Artigo 15  1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo. 2.A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.  Artigo 16  1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá: a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança; b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural; c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4; e d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.  2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem. Diante da clareza da legislação acima transcrita, o que se pode concluir é que o processo de adoção internacional de criança estrangeira não só é possível como está plenamente regulamentado. Entendemos que o maior obstáculo para esse tipo de adoção internacional é encontrar países que estejam abertos para aceitar adoção internacional de suas crianças. O Brasil é um dos países que aceita e permite o processo de adoção internacional de suas crianças cadastradas para adoção por estrangeiros ou por brasileiros residentes no exterior. São processos muito bem estruturados, estudados e analisados pelas CEJAI’s espalhadas em praticamente todos os estados brasileiros, e são essas comissões estaduais as principais responsáveis pelo sucesso dessas adoções internacionais. Por outro lado, podemos constatar diversos países que não só vedam esse tipo de adoção internacional, como não são signatários da Convenção de Haia, e muitas vezes sequer possuem legislação específica para o tema. A grande diversificação da modelagem legal adotada por cada um dos país existentes quanto ao trato desse tipo específico de adoção internacional é o maior obstáculo a ser vencido por aqueles pretendentes brasileiros que desejam adotar uma criança de outro país. Só a título de esclarecimento, tomemos como exemplo as leis existentes sobre adoção internacional no Vietnã. Esse país estabelece que, para que um estrangeiro possa adotar uma criança, deve existir um tratado específico com o país de acolhimento prevendo esse processo(não é a convenção de Haia), e o estrangeiro só poderá adotar crianças com necessidades especiais, acima de 05 anos ou ainda irmãos de crianças já adotadas pelo mesmo pretendente. Já a nossa vizinha Argentina, além de não ser signatária da convenção de Haia, não permite a adoção internacional por estrangeiros de suas crianças. A legislação só permite adoção por parte de cidadãos argentinos ou estrangeiros residentes permanentes. Além de ser signatário da Convenção de Haia, o Chile é um país mais aberto a Adoção Internacional e permite inclusive que os processos sejam tratados e processados unicamente pelas autoridades centrais dos países envolvidos. Essas são apenas algumas peculiaridades que podemos encontrar dentro de um universo de leis e de regulamentos espalhados nos diversos países do mundo. Entendemos que a realização de análises e estudos preliminares acerca das peculiaridades da legislação pertinente ao processo de adoção internacional no país em que o brasileiro deseja adotar uma criança, é sem dúvidas o primeiro passo a ser trilhado para aqueles que decidem iniciar um procedimento dessa natureza. O processo de adoção internacional de criança estrangeira  tem um rito específico que deve ser observado, sob pena de ser negado ou até mesmo rechaçado pela autoridade central do país de origem da criança.

Trâmite do pedido de adoção de criança estrangeira no Brasil

Iremos apresentar a seguir um breve resumo de como se processa um pedido de adoção internacional de pretendente brasileiro que deseja adotar uma criança estrangeira. Uma vez escolhido o país e realizado os estudos de viabilidade, o processo de adoção  de criança estrangeira deverá ser iniciado através da habilitação do(s) pretendente(s) na vara da infância e juventude da comarca mais próxima ao seu domicílio, onde será recebido e processado para posterior encaminhamento a CEJAI com indicação do país de origem da criança. O presidente da CEJAI determinará o registro de atuação da habilitação do(s) pretendente(s) com base no artigo 52-C e D do ECA para que seja expedido ofício a ACAF- Agencia Central Administrativa Federal informando acerca da intenção do(s) pretendente(s) em processar uma adoção internacional de uma criança estrangeira. Após o recebimento pela ACAF do ofício, essa agência envidará os esforços no sentido de contatar à autoridade central do país estrangeiro para fins de solicitar informações e detalhes sobre a legislação inerente ao processo de adoção internacional, e quais os procedimentos exigidos para aceitação de um pedido dessa natureza. Uma vez coletado as informações pertinentes, a ACAF encaminha esses elementos para CEJAI para juntada ao processo. Em seguida é emitido e Certificado de Regularidade e o presidente da CEJAI determina a realização de estudo técnico complementar. Após a sua conclusão a CEJAI dará vista ao Ministério Público e solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento do colegiado. Se for aprovado a CEJAI expede os documentos exigidos pela Convenção de Haia e pelo próprio ECA para que, ao receber o processo de pedido de adoção internacional, a autoridade central do país de residência da criança possa analisá-lo e processá-lo na forma e nas condições estabelecidas pela legislação local, e em consonância com os parâmetros estabelecidos na Convenção de Haia, caso o país seja signatário. Um ponto de grande interesse que gostaríamos de abordar nesse artigo é o fato de algumas pessoas defenderem que um brasileiro só pode adotar uma criança estrangeira se existir no Brasil uma entidade credenciada do país de origem que possa operacionalizar esse processo. Entendemos que não procede essa afirmação, uma vez que a Convenção de Haia e o Estatuto da Criança e Adolescência-ECA estabelecem que os países signatários podem operacionalizar processos de adoção sem a necessidade de intervenção de entidades credenciadas, se aceitarem realizar esse processo por intermédio das autoridades centrais de cada país envolvido. É o que estabelece o artigo 9° da Convenção de Haia e no § 3° do artigo 51 do ECA, in verbis: CONVENÇÃO DE HAIA Artigo 9  As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas(g.n.) ou outros organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para: a) reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção; b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção; c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados; d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional; e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.  

§ 1°  ……………. 

§ 3°  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Essa foi uma pequena análise de alguns dos principais pontos pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira, e que teve como objetivo esclarecer aos interessados acerca da viabilidade e possibilidade de se processar esse tipo de adoção internacional, devendo o(s) pretendente(s), antes de iniciar o processo, adotar determinas medidas no sentido de analisar detalhadamente a legislação do país escolhido para fins de mensurar suas peculiaridades e particularidades para processamento do pedido. Para saber todas as informações sobre os diversos  processos de adoção nacional e internacional, visite nosso site exclusivo que fala somente de Adoção Internacional e outras adoções em: https://www.adocaointernacional.com